Prorrogação de contratos regidos pela Lei 8666/93
Tem sido uma celeuma esse tema, muitas duvidas, indagações e até mesmo falsas interpretações do que diz a lei, do que diz o entendimento já pacificado por diversos tribunais.
Mas eu vou clarear a sua mente meu pequeno gafanhoto, vamos lá …
Como tem gerado muitas duvidas a respeito, o TCE do Estado do Paraná PR respondeu consulta no processo n. 266330/2022:
Consulta: Prorrogação de contratos formalizados com base na lei federal 8666/93 depois da entrada em vigor da Lei 14.133/21. O TCE PR respondeu na forma da regra de transição disposta na nova lei, que assegura a aplicabilidade da lei revogada aos atos praticados após a sua revogação, segundo os critérios dos arts. 190 e 191 da Lei 14.133/21 conforme acordão 1912/2023 Plenário
Olha que diz o voto: os contratos regidos pela lei 8.666/93, quando decorrentes de licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância ao art. 190 e art 191, caput, incisos e parágrafos, da NLL, poderão ser prorrogados com base na mencionada lei federal, mesmo depois da sua revogação (art. 193, II, da Lei 14.133/21), prevalecendo a regência dos referidos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato, observados, no mais, todas as regras da lei 8.666/93.
E te digo sem medo de errar, demais atos seguem mesmo rito, aditivos de valores, apostilas etc. Ou seja, um contrato assinado dia 30/12/2023, poderá ser aditivado por no máximo 60 meses de acordo com a lei 8666/93, seus valores modificados de acordo com as regras, apostilas de dotação e demais atos.
Seja como águia