Um dos assuntos mais polêmicos e contraditórios que povoam a cabeça de quem trabalha com licitações, contratos, são os chamados reequilíbrios financeiros e nesse caso reajuste contratual;
Quando, porque, em que momento, posso dar o reequilíbrio financeiro em um contrato? A resposta é simples meus caros gafanhotos!
É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco temporal é a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento:
a) a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto o edital ou então,
b) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7 da lei 14.133/21) – TCU – Acordão 1587/2023 – Plenário, ou seja, MARCO TEMPORAL do reajuste não é assinatura do contrato e sim a data da proposta ou do orçamento.
Seja como águia
