A maioria dos Tribunais de Contas entende que restringir a participação de licitantes apenas a empresas sediadas no município ou na região fere os princípios da isonomia e da competitividade.
➡️ Entendimentos contrários à prática (“não aceitam”)
TCU (Acórdão 2.957/2011 Plenário)
TCE-SP (Acórdão 877.989/12-9)
TCE-ES (Acórdão 1051/2017)
TCE-MA (Decisão PL 1305/2024)
TCE-MG (Processos 1188218 e 1120223)
TCE-MT (Resolução de Consulta 17/2015)
TCE-RN (Consulta 2659/2022)
TCE-TO (Decisão nº 40/2025)
TCM-BA (Parecer nº 00408/2025)
TCM-GO (Acórdão 3/2018)
➡️ Casos isolados de tolerância (“aceitam em situações excepcionais”)
TCE-PR (Prejulgado nº 27/2019)
TCE-MS (Parecer nº 12/2022)
TCE-PB (PN-TC nº 21/2022)
💡 Em suma, a maioria dos Tribunais de Contas não aceita pregões fechados para participação exclusiva de empresas sediadas regionalmente, entendem que tal prática viola a Constituição, pois fere a isonomia e a livre concorrência. Para eles, a proibição de participação de empresas sediadas em outras localidades não encontra amparo na Lei Complementar 123/2006, que apenas permite preferência de até 10% para empresas locais, podendo ser com exclusividade territorial; e de um modo que não contrariaria os princípios licitatórios da competitividade e da vantajosidade, já que reduzir o número de concorrentes tende a gerar preços menos vantajosos e a criar reservas de mercado. Favorecer a economia local é legítimo, mas não às custas da competição e da isonomia, existe exceções plausíveis de licitações exclusivas.
No TC/10059/2021 – Fiz um consulta ao TCE/MS, o mesmo respondeu que existe a exceção sim, como devo saber usar isso a favor do comércio local? Bom, eu sou Juliano Barbosa e posso te ajudar.

Fundamento Legal
Art. 48, I, da LC nº 123/2006:
“Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, (…) devendo o processo licitatório ser realizado de forma exclusiva para ME e EPP nos itens de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
🧩 Exemplos de Licitações Exclusivas (até R$ 80 mil por item ou lote)
| Exemplo | Objeto da Contratação | Fundamento da Exclusividade | Observações |
|---|---|---|---|
| 1️⃣ | Aquisição de materiais de escritório | Art. 48, I, LC 123/06 | Itens com valor estimado ≤ R$ 80.000,00 podem ser exclusivos para ME/EPP. |
| 2️⃣ | Serviços de manutenção predial de pequeno porte | Art. 48, I, LC 123/06 | Pode ser exclusiva se o valor total do item/lote não ultrapassar R$ 80 mil. |
| 3️⃣ | Fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar | Art. 48, I, LC 123/06 | Incentiva fornecedores locais e pequenos produtores. |
| 4️⃣ | Confecção de uniformes escolares | Art. 48, I, LC 123/06 | Valor por item/lote até R$ 80 mil; fomenta a costura local. |
| 5️⃣ | Serviços de jardinagem e limpeza de pequeno porte | Art. 48, I, LC 123/06 | Desde que o valor não ultrapasse o limite por item/lote. |
| 6️⃣ | Aquisição de materiais de informática (cartuchos, periféricos) | Art. 48, I, LC 123/06 | Facilita a participação de revendedores locais de pequeno porte. |
| 7️⃣ | Serviços gráficos (banners, folders, cartazes institucionais) | Art. 48, I, LC 123/06 | Comum em câmaras municipais e prefeituras para fortalecer gráficas locais. |
💡 Dicas Práticas
- O valor de R$ 80.000,00 se aplica por item ou lote, não ao total do processo.
- Deve-se verificar o mercado local (por meio de pesquisa de preços) para confirmar a existência de ME/EPP aptas ao fornecimento.
- Caso não haja competitividade suficiente, a exclusividade pode ser afastada mediante justificativa técnica.
- Pode-se combinar com outras preferências, como empate ficto (art. 44 e 45 da LC 123/06).
- Exceção: aquisição de gêneros alimentícios com entrega parcelada e escalonada. Ex. Pão, hortifrútis, alimentos perecíveis, frios, carnes, embutidos etc.
Exemplo prático: Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios (arroz, feijão, açúcar, café, óleo, sal, entre outros), destinados ao consumo nas repartições públicas municipais, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência.



