Acordão 1100/2025
- Introdução
A atuação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas recebe proteção normativa com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e corrigir desigualdades competitivas. Um dos instrumentos previstos na legislação é a cota reservada, conforme dispõe o art. 48, III, da LC nº 123/2006. No entanto, a aplicação prática desse dispositivo ainda suscita interpretações equivocadas por parte de algumas administrações.
O Acórdão 1100/2025 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), traz um importante precedente ao declarar irregular a exigência de ajuste de preços por item com base nos menores valores entre a cota principal e a cota reservada, quando a mesma ME ou EPP for vencedora em ambos os grupos.
- O Caso em Análise
Segundo o julgado, em determinadas licitações, a administração impõe que a ME ou EPP vencedora de itens tanto da cota principal quanto da cota reservada aplique o menor valor individual entre os dois grupos a todos os itens adjudicados. Essa exigência, no entendimento do TCU, é irregular, pois:
Fere o equilíbrio econômico-financeiro da proposta (art. 8º, §3º, do Decreto 8.538/2015);
Contraria o princípio constitucional da vinculação à proposta (art. 37, XXI, da CF/88), ao impor ao licitante vencedor a execução em condições diversas daquelas por ele ofertadas.
- Fundamento Legal e Jurisprudencial
3.1 Legislação Aplicável
Lei Complementar nº 123/2006
“Art. 48. […]
III – realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, ou para a contratação de parte do objeto licitado, nos termos do regulamento, desde que seja possível a divisão em lotes.”
Decreto nº 8.538/2015
“Art. 8º, § 3º – Os critérios de desempate, a prioridade de contratação ou o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicam-se somente quando a proposta for considerada válida e vantajosa, respeitando-se o equilíbrio econômico-financeiro da proposta.”
Constituição Federal de 1988
“Art. 37, inciso XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei.”
3.2 Jurisprudência Correlata
TCU – Acórdão 1100/2025 – Plenário
“É irregular a exigência de que a mesma ME ou EPP vencedora da cota principal e da cota reservada iguale os preços dos itens com base no menor valor ofertado entre os grupos, por afrontar o equilíbrio econômico-financeiro da proposta e o princípio da vinculação à proposta.”
TCU – Acórdão 1.214/2013 – Plenário
“A adjudicação deve respeitar a proposta do licitante, vedada qualquer exigência de readequação de valores após o julgamento.”
TCU – Acórdão 2.848/2016 – Plenário
“As condições propostas pelo licitante integram o contrato e não podem ser alteradas unilateralmente pela Administração sem previsão legal ou contratual.”
- Repercussões Práticas
O acórdão é especialmente relevante porque:
Protege a autonomia da proposta apresentada pelo licitante, impedindo que o próprio sucesso em múltiplos grupos licitatórios se transforme em prejuízo contratual.
Evita o desequilíbrio financeiro da execução, que pode comprometer a qualidade da prestação e até gerar inadimplemento contratual.
Orienta os pregoeiros e comissões de licitação sobre os limites da atuação administrativa na adjudicação e homologação.
- Conclusão
O Acórdão 1100/2025 – Plenário do TCU reafirma a importância da segurança jurídica e do respeito à proposta do licitante, especialmente quando se trata de empresas beneficiárias de políticas públicas de incentivo. A exigência de ajuste de valores por grupo, apenas por ser a mesma empresa vencedora, é uma distorção do espírito da LC 123/2006 e do princípio da isonomia.
A administração pública deve observar os limites legais e constitucionais ao aplicar políticas de favorecimento, sob pena de transformar instrumentos de inclusão em fontes de insegurança e litigiosidade.
Antes o entendimento era que o valor menor do item vencido pela ME, EPP, deveria ser majorado no item posterior, ou seja, caso, ME, EPP tivesse sagrado vencedor do item de ampla concorrência e de cota, deveria equipar os dois valores no menor. Assim, como esse novo entendimento do TCU, muda-se tudo.
Ou seja, meu singelo entendimento, na fase de negociação, caso o licitante aceite ofertar o mesmo valor, não vejo óbice em majorar os dois valores no menor preço, mas o que diz o acórdão é sobre a administração/pregoeiro exigir ou majorar de forma unilateral, que ai sim está infligindo as normas e a legalidade do processo.
Juliano Barbosa – Especialista em Direito Público com ênfase em licitação