art. 95 da Lei 14.133/21- entenda-se: compras e serviços de pequeno valor

Minuto do conhecimento.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:


I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.


§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sendo assim: conforme Decreto nº. 11.871/23 esse valor passou para R$ 11.981,20!

Vale ressaltar inclusive que tal artigo facilitará a administração nas contratações, compras pequeno valor nesse limite, assim dando mais celeridade e possibilitando menos burocracia, vejo com grande valia esse artigo, principalmente para municípios menores de 20 mil hab.

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Juliano Barbosa Dolores é consultor, instrutor e palestrante especializado em Licitações e Contratos Administrativos, com atuação focada na aplicação prática da Lei nº 14.133/2021,

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