Artigo · 22 de agosto de 2026 · 1 min de leitura
ART. 95 DA LEI Nº 14.133/2021 E SUA INTERPRETAÇÃO Por Juliano Barbosa A obrigatoriedade do instrumento contratual, suas exceções e os limites da contratação sem contrato escrito A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma nova arquitetura para as contratações públicas brasileiras, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica, eficiência e transparência aos procedimentos administrativos. Dentro dessa estrutura, a disciplina dos contratos administrativos merece especial atenção, especialmente porque o instrumento contratual não constitui mera formalidade burocrática. Ele representa importante mecanismo de definição das obrigações das partes, delimitação dos riscos, estabelecimento das condições de execução e proteção do interesse público. O art. 89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital e da proposta vencedora ou, tratando-se de contratação direta, com os termos do ato que autorizou a contratação e da respectiva proposta. Essa determinação demonstra que o contrato administrativo deve ser compreendido como instrumento de planejamento e governança da relação jurídica, e não simplesmente como documento destinado a formalizar aquilo que já foi decidido. 1. A modernização da formalização contratual Uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 encontra-se no art. 91, § 3º, que admite a celebração de contratos e termos aditivos por meio eletrônico, desde que atendidas as exigências previstas em regulamento. A previsão está alinhada à transformação digital da Administração Pública e demonstra que a legislação não condiciona a validade do contrato administrativo à existência de um documento físico. O que importa é a existência de instrumento juridicamente válido, capaz de demonstrar a manifestação de vontade das partes, preservar a integridade documental e permitir o controle administrativo, interno e externo. Portanto, contrato eletrônico não significa ausência de contrato. Ao contrário, trata-se de uma forma contemporânea de formalização do negócio jurídico administrativo. 2. O art. 95: contrato é a regra É nesse contexto que deve ser interpretado o art. 95 da Lei nº 14.133/2021. A norma estabelece: “O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.” A primeira conclusão que extraio da norma é objetiva: a formalização contratual é a regra nas contratações públicas. A substituição do instrumento de contrato constitui exceção expressamente autorizada pela legislação. E essa distinção é extremamente importante. Não se deve interpretar o art. 95 como se a Administração tivesse liberdade geral para escolher entre celebrar um contrato ou simplesmente emitir uma nota de empenho. A possibilidade de substituição somente existe quando a contratação estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no próprio dispositivo. 3. Primeira hipótese: dispensa de licitação em razão do valor O inciso I do art. 95 permite a substituição do instrumento contratual nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor. Aqui reside uma importante questão prática. A dispensa de licitação não significa ausência de formalização. A Administração continua obrigada a documentar adequadamente a contratação, demonstrando sua necessidade, justificativa, estimativa de despesa, escolha do fornecedor, compatibilidade do preço e demais elementos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e pela regulamentação aplicável. O que a lei permite, nessa hipótese, é a substituição do contrato formal por outro instrumento hábil. Assim, uma nota de empenho, uma autorização de compra ou uma ordem de execução de serviço poderá, conforme o caso, cumprir a função de formalização da contratação. 4. Segunda hipótese: entrega imediata e integral O inciso II do art. 95 apresenta outra hipótese de substituição. Trata-se das: “compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.” Aqui há uma diferença fundamental em relação à primeira hipótese. Enquanto o inciso I está relacionado à dispensa de licitação em razão do valor, o inciso II não estabelece limite de valor. Entretanto, isso não significa que toda compra de qualquer valor possa ser formalizada sem contrato. É necessário que estejam presentes, simultaneamente, as características previstas na norma: compra de bens; entrega imediata; entrega integral; inexistência de obrigações futuras; inexistência, inclusive, de obrigação futura relacionada à assistência técnica. Portanto, uma compra de valor elevado poderá, em tese, enquadrar-se no inciso II, desde que efetivamente preenchidos todos os requisitos legais. Essa é uma das interpretações que considero mais relevantes do art. 95. O elemento determinante do inciso II não é o valor da contratação, mas a inexistência de obrigações futuras decorrentes daquela aquisição. 5. O § 1º e a aplicação das cláusulas necessárias O § 1º do art. 95 estabelece que, nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Essa previsão impede uma interpretação equivocada de que a ausência do contrato formal significaria ausência de obrigações contratuais. Não é isso. A substituição do instrumento contratual não elimina a necessidade de definir adequadamente as condições da contratação. Por essa razão, mesmo quando utilizado um instrumento simplificado, a Administração deve buscar assegurar que estejam claramente estabelecidos o objeto, as condições de execução, pagamento, responsabilidades, obrigações e demais elementos pertinentes à relação jurídica. Em outras palavras: simplificar o instrumento não significa simplificar a responsabilidade administrativa. 6. O contrato verbal: a regra da nulidade O § 2º do art. 95 estabelece uma regra bastante rígida: é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. A opção legislativa é coerente com os princípios da legalidade, publicidade, transparência, planejamento e controle. A Administração Pública não pode, como regra, contratar verbalmente. A formalização é essencial para que se possa demonstrar: o que foi contratado; quem contratou; quem foi contratado; qual o objeto; qual o preço; quais são as obrigações das partes; quais são as condições de pagamento; quais são os prazos; quais responsabilidades foram assumidas. Sem documentação adequada, a própria fiscalização da despesa pública fica comprometida. 7. A exceção do contrato verbal Apesar da regra de nulidade, o legislador criou uma exceção. O próprio § 2º admite contrato verbal nas hipóteses de: pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. Contudo, essa exceção está submetida a limite financeiro. E aqui temos uma atualização importante. Embora o texto original da Lei nº 14.133/2021 tenha estabelecido o valor de R$ 10.000,00, esse montante é atualizado periodicamente na forma do art. 182 da própria Lei. Para o exercício de 2026, o Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, atualizou o limite do art. 95, § 2º, para: R$ 13.098,41 O Decreto nº 12.807/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e expressamente atualizou o valor previsto no art. 95, § 2º. Portanto, atualmente, no âmbito federal e como referência para a atualização prevista na Lei nº 14.133/2021, considera-se o limite de R$ 13.098,41 para a exceção do contrato verbal. 8. Contrato verbal não é sinônimo de contratação sem processo Aqui está outro ponto que merece destaque. A possibilidade excepcional de contrato verbal não deve ser interpretada como autorização para que o agente público realize uma despesa sem qualquer formalização administrativa. Contrato verbal não significa Administração Pública sem processo. Ainda que a contratação possa ser verbal nas condições excepcionais do art. 95, § 2º, a Administração deverá observar as demais exigências aplicáveis à despesa pública, inclusive quanto à existência de dotação, empenho, comprovação da entrega ou prestação do serviço, identificação do fornecedor, regularidade do pagamento e demais controles previstos na legislação e na regulamentação local. A exceção é quanto à forma de formalização do vínculo contratual, e não uma autorização para afastamento dos princípios e mecanismos de controle da Administração Pública. 9. Minha interpretação: o art. 95 deve ser lido com cautela Na minha interpretação, o art. 95 deve ser compreendido a partir de uma premissa simples: o contrato escrito é a regra; sua substituição é uma faculdade legal condicionada; e o contrato verbal é uma exceção excepcionalíssima. A Administração não deve utilizar a exceção como regra operacional. É preciso evitar uma cultura administrativa em que a nota de empenho seja utilizada indiscriminadamente para substituir contratos que, pela natureza do objeto, deveriam ser formalizados por instrumento contratual. A pergunta que o gestor deve fazer não é: “Posso fazer sem contrato?” A pergunta correta é: “Qual é a hipótese legal que autoriza a substituição do contrato neste caso concreto?” Essa mudança de perspectiva é fundamental para uma Administração Pública mais segura. 10. O ponto central: obrigações futuras Considero que um dos maiores pontos de atenção do art. 95 está justamente na expressão “obrigações futuras”. Não basta verificar se o fornecedor entrega o produto. É necessário verificar se, após a entrega, permanece alguma obrigação relevante decorrente da contratação. Imagine, por exemplo, uma aquisição de determinado equipamento cuja entrega seja imediata, mas que envolva instalação, treinamento, manutenção, garantia contratual diferenciada ou assistência técnica futura. Nesse caso, é preciso analisar cuidadosamente se ainda estão presentes obrigações futuras capazes de afastar a aplicação do inciso II. A interpretação não deve ser meramente literal. Deve considerar a realidade econômica e jurídica da contratação. 11. A importância do planejamento O art. 95 também precisa ser interpretado em conjunto com o princípio do planejamento. Uma Administração que planeja adequadamente sabe, antes de contratar, qual é a natureza do objeto, quais são os riscos, quais obrigações serão assumidas e qual instrumento jurídico é adequado para formalizar a relação. O instrumento contratual não deve ser escolhido apenas por conveniência administrativa. Deve ser consequência da análise jurídica e administrativa da contratação. Por isso, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência e dos demais documentos preparatórios possui importância também na definição da forma de formalização. 12. Uma visão prática para o gestor público Na prática, recomendo que o agente público faça cinco perguntas antes de substituir o instrumento contratual: 1. Existe hipótese legal expressa autorizando a substituição? 2. A contratação se enquadra efetivamente no inciso I ou II do art. 95? 3. Existem obrigações futuras decorrentes do objeto? 4. O instrumento substitutivo escolhido é suficiente para estabelecer as condições da contratação? 5. A regulamentação do ente permite e disciplina adequadamente esse procedimento? Se a resposta para essas perguntas não estiver devidamente fundamentada, a opção mais segura é a formalização mediante instrumento contratual. 13. Conclusão O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 não deve ser interpretado como uma autorização genérica para a Administração Pública contratar sem contrato. Ao contrário. O dispositivo confirma que o instrumento contratual é a regra, admitindo-se sua substituição apenas nas hipóteses legalmente previstas. A primeira hipótese está relacionada à dispensa de licitação em razão do valor. A segunda alcança compras com entrega imediata e integral, desde que delas não resultem obrigações futuras, independentemente do valor. E, excepcionalmente, o legislador admite o contrato verbal para pequenas compras e serviços de pronto pagamento, dentro do limite legal atualizado. Para 2026, esse limite é de R$ 13.098,41, conforme atualização promovida pelo Decreto Federal nº 12.807/2025. Minha interpretação é de que devemos abandonar uma visão excessivamente burocrática do contrato, mas, ao mesmo tempo, rejeitar qualquer interpretação que transforme as exceções do art. 95 em regra. A Lei nº 14.133/2021 permite simplificação. Não permite informalidade irresponsável. A verdadeira eficiência administrativa não está em contratar sem contrato. Está em utilizar o instrumento jurídico adequado à natureza, ao valor, aos riscos e às obrigações da contratação, preservando simultaneamente a eficiência, a segurança jurídica, a transparência e o interesse público. Juliano Barbosa Especialista em Direito Público com ênfase em Licitação Professor | Mentor | Consultor | Palestrante | Autor “Na Nova Lei de Licitações, simplificar o procedimento não significa reduzir o nível de responsabilidade. Significa utilizar o instrumento adequado, no momento adequado, com a fundamentação adequada.”
Por Juliano Barbosa

Fale direto com o Juliano — palestra, mentoria ou consultoria.
Falar no WhatsApp