Contrato de Escopo – Art. 111 da Lei 14.133/21

Um contrato de escopo é um acordo em que o contratado é responsável por realizar um serviço específico em um período de tempo predeterminado. Neste tipo de contrato, o objeto é o principal, e o prazo é acessório. 

No contrato de escopo, o contratado deve: 

  • Realizar um serviço específico,
  • Fazer a execução dentro do prazo estipulado,
  • Satisfazer o interesse do credor. 

O contrato de escopo pode ser prorrogado, desde que justificadamente, para que o objeto seja concluído. 

O contrato de escopo é diferente do contrato de execução continuada, em que o prazo é primordial e o serviço é prestado de forma ininterrupta. 

O Tribunal de Contas da União (TCU) considera obrigatória a formalização de um Termo Aditivo para alterações contratuais. A ausência deste instrumento é considerada uma irregularidade grave, podendo resultar em multa para os gestores. 

O aditivo de escopo é um instrumento jurídico que permite incorporar alterações no objeto e resultados esperados do contrato, sem alterar o prazo de execução ou os valores envolvidos.

A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme art. 111 da lei 14.133/21.

Ou seja, o contrato conclui na entrega do serviços executados, sendo efetivado sua entrega.

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