
Como fica uma dispensa considerada pequeno valor? Aliás, o que é considerado pequeno valor no seu órgão? Na esfera federal já estabelecido através de decreto anual os valores considerados dispensáveis de licitação para o ano.
Calma nobres colegas e alunos, temos uma análise técnica;
Se seu órgão vai fazer uma dispensa em razão de valor, você deve de início definir o objeto a se adquirido ou serviço que será contratado, depois você deve fazer uma pesquisa de preço (diversas fontes) para estimar o valor da contratação, que pode ser feita pedindo propostas ou cotações de alguns fornecedores, ai surge duas possibilidades:
Primeira, você pode publicar um aviso de contratação no site do órgão (câmara ou prefeitura), estabelecendo um prazo de pelo menos 3 dias para propostas adicionais, nesse caso não se trata de uma disputa, você deve escolher a melhor proposta e justificar. Esse é o caminho onde a Lei diz: que é preferencialmente ser utilizado.
A segunda: é simplesmente já escolher o fornecedor que tiver cotado menor preço anteriormente, se caso você opte por esse caminho, é importante que você justifique porque você não optou pela publicação do 3 dias uteis, que pode ser feito por exemplo com base no princípio da celeridade e fomento local.
Importante deixar claro nobres colegas, que esse aviso prévio de publicação de dispensa, não caracteriza dispensa eletrônica, que se quer foi prevista e definida pela lei 14.133, a dispensa eletrônica foi definida pela Instrução Normativa 67/21 da SEGES onde o Governo Federal como forma de regulamentar a dispensa com disputa, ou seja mini pregão (chamado), assim ele atendeu o pedido preferencial descrito na letra da lei pelo legislador, mas esse caminho, você, estado ou município NÃO é obrigado a seguir.
Falei sobre isso no link: https://youtu.be/5gn0wugTykw?si=TZ6XTYm_6d0DUPXF
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