Com início de 2025, novo ano, novas equipes, novos gestores, muitas dúvidas ocorrerão e serão diárias, uma delas, sem duvida é sobre precificação de valores para contratações econômicas e eficientes para administração pública, seja ela, prefeitura ou câmara.
A estimativa do valor da contratação no Estudo Técnico Preliminar (ETP) é uma análise inicial dos preços , praticados no mercado. Ela é necessária para a escolha da melhor solução para a contratação e para a análise da sua viabilidade econômica.
O ministro Benjamin Zymler abordou, no Acórdão nº. 2273/2024 – TCU, a diferença entre a estimativa do valor da contratação que deve constar no ETP, trazida pelo art. 18, § 1º, VI da Lei 14.133/21 e a pesquisa de preços, prevista no art. 23 da mesma Lei.
Segundo o ministro o orçamento estimativo do ETP é preliminar e serve para definir a melhor alternativa em termos de custo – benefício. Ou seja, a estimativa de preços preliminar do ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção.
O orçamento estimativo da contratação, a que se refere o art. 23 da Lei, comumente chamado de pesquisa de preço, tem como objetivo de detalhar o valor estimado da solução escolhida no ETP. Desse modo, a estimativa de valor de contratação realizada nos ETPs não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.
Vale destacar o Enunciado 17, aprovado no 1º Simpósio de licitações e contratos da Justiça Federal:
“A estimativa do valor da contratação realizada por meio dos ETPs, de que se trata o art. 18, § 1º, inciso VI, será, via de regra, uma análise inicial dos preços praticados no mercado por servir unicamente à analise da autoridade competente quando a viabilidade econômica financeira da contratação. De forma diferente, há uma estimativa do valor da contratação realizada pelo setor competente do órgão, conforme o art. 6º, inciso XXIII, “i”, que servirá como base à analise da aceitabilidade das propostas na fase externa do processo licitatório e, por isso, utilizará os parâmetros do art. 23 e seus parágrafos, combinados, sempre que possível, em uma “cesta de preço“, priorizando os preços públicos, salvo quando, de acordo com o Manual de Atribuições e Regulamento Interno do órgão, a obrigação recair par ao mesmo setor que estiver elaborando os Estudo Técnicos Preliminares”.
Sempre digo: “sua cesta de preço deve começar sempre por pesquisa no PNCP, preços públicos já existentes no seu órgão ou em órgãos vizinhos, banco de preços, e por último propensos fornecedores”. Sempre há quebra da regra em caso de imprecisão na pesquisa em sites, PNCP, deve – se justificar a pesquisa somente com fornecedores ou somente com uma ou duas fontes.
Estimativa de Preço = art. 18, § 1º, inciso VI da Lei 14.133/21.
Cesta de preço = Art. 23 da Lei 14.133/21.
Seja como águia.