O artigo 72, inciso VIII, estabelece que a inexigibilidade e a dispensa de licitação exigem apenas a “autorização da autoridade competente”, sem mencionar qualquer necessidade de ratificação por instância superior. A interpretação desse dispositivo deve ser simples: o agente público que detém competência para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação irá fazê-lo sem a necessidade de envio do processo para ratificação pelo seu superior
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VIII – autorização da autoridade competente.
Isso na prática, ao meu ver, essa “extinção da ratificação” em favor da autorização direta tem várias implicações práticas.
- Em primeiro lugar, há uma potencial aceleração dos processos de contratação, já que elimina-se uma etapa adicional que, anteriormente, poderia retardar a formalização dos contratos. Além disso, transfere-se maior responsabilidade ao gestor público diretamente envolvido na contratação, o que requer um maior cuidado e atenção na tomada de decisões.
- em segundo, a ausência de ratificação não deve ser interpretada como uma flexibilização dos controles internos. A Lei 14.133/2021 impõe uma série de mecanismos de fiscalização e auditoria, que, em conjunto com a responsabilização do agente público, compõem um sistema de controle que, embora menos formalista, não é menos rigoroso.
- A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. (STJ – REsp: 1854893 SP 2018/0316778-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
- Opino: em se tratando de contratação pública, sempre bom verificamos as resoluções existentes no nosso TCE sobre tema. Mas a letra da lei traz explícito tal mudança e ao meu ver traz sim segurança jurídica ao agente público na sua tomada de decisão nessas contratações diretas, seja dispensa ou inexigibilidade. Essa modificação simplifica o processo administrativo, conferindo maior agilidade e eficiência, ao mesmo tempo em que mantém um sistema de controle robusto, adequado às necessidades contemporâneas.
Isso faz com que todos nós estejamos atentos e essa mudança que implica em uma exigência de que os gestores públicos estejam ainda mais preparados e conscientes de suas responsabilidades, pois a centralidade da decisão no ato da autorização reforça a importância do conhecimento técnico e da integridade na gestão dos recursos públicos.
