GARANTIA DE PROPOSTA NA NLL

O artigo 58 da Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021, trata da garantia de proposta em procedimentos licitatórios.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.

Ocorre que na Lei 10.520/02 (antiga Lei do pregão) essa garantia de proposta em Pregões era VEDADA, o que difere na Lei 14.133/21, o art. 58 traz as possibilidades de solicitação de garantia de proposta como pré habilitação, ou seja, fato determinante para habilitação ou não daquela empresa no certame.

Assim sendo:

a) poderá ser exigida, desde que justificado no processo, a garantia de proposta de até 1% (um por cento) do valor estimado para o certame, objetivando evidenciar a seriedade da oferta apresentada pelo licitante e assegurar a Administração de eventuais prejuízos, caso a assinatura do contrato não ocorra por parte do concorrente vencedor;
b) já quanto ao momento de apresentação da garantia de proposta, a doutrina diverge sobre o tema, existindo entendimento de que:
            b.1) a garantia da proposta deve ser apresentada no momento do cadastramento da proposta inicial no sistema, devendo ser analisada pelo agente da contratação ou pregoeiro antes do início da fase de disputa; e
            b.2) outro entendimento de que a apresentação de garantia de proposta deve ser analisada apenas após a fase de lances, quando da apresentação da proposta ajustada.

De qualquer modo, independentemente do entendimento adotado pelo órgão ou entidade, deve o instrumento convocatório do certame disciplinar qual o procedimento para a apresentação e a análise da garantia de proposta, devendo os portais de licitações se adequarem, sejam eles públicos ou privados, permitindo-se que a mencionada documentação seja apresentada pelos licitantes no sistema eletrônico, tanto no momento do cadastramento inicial de propostas quanto posteriormente à disputa, até que haja uma pacificação acerca do tema.

Caso adotada, a garantia de proposta deverá ser exigida de todos os licitantes e poderá ser prestada nas modalidades previstas no art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021, à escolha do licitante, quais sejam:

  • caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
  • seguro-garantia; e
  • fiança bancária.

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