LICITAÇÕES EXCLUSIVAS, PODE OU NÃO?

A maioria dos Tribunais de Contas entende que restringir a participação de licitantes apenas a empresas sediadas no município ou na região fere os princípios da isonomia e da competitividade.

➡️ Entendimentos contrários à prática (“não aceitam”)

TCU (Acórdão 2.957/2011 Plenário)

TCE-SP (Acórdão 877.989/12-9)

TCE-ES (Acórdão 1051/2017)

TCE-MA (Decisão PL 1305/2024)

TCE-MG (Processos 1188218 e 1120223)

TCE-MT (Resolução de Consulta 17/2015)

TCE-RN (Consulta 2659/2022)

TCE-TO (Decisão nº 40/2025)

TCM-BA (Parecer nº 00408/2025)

TCM-GO (Acórdão 3/2018)

➡️ Casos isolados de tolerância (“aceitam em situações excepcionais”)

TCE-PR (Prejulgado nº 27/2019)

TCE-MS (Parecer nº 12/2022)

TCE-PB (PN-TC nº 21/2022)

💡 Em suma, a maioria dos Tribunais de Contas não aceita pregões fechados para participação exclusiva de empresas sediadas regionalmente, entendem que tal prática viola a Constituição, pois fere a isonomia e a livre concorrência. Para eles, a proibição de participação de empresas sediadas em outras localidades não encontra amparo na Lei Complementar 123/2006, que apenas permite preferência de até 10% para empresas locais, podendo ser com exclusividade territorial; e de um modo que não contrariaria os princípios licitatórios da competitividade e da vantajosidade, já que reduzir o número de concorrentes tende a gerar preços menos vantajosos e a criar reservas de mercado. Favorecer a economia local é legítimo, mas não às custas da competição e da isonomia, existe exceções plausíveis de licitações exclusivas.

No TC/10059/2021 – Fiz um consulta ao TCE/MS, o mesmo respondeu que existe a exceção sim, como devo saber usar isso a favor do comércio local? Bom, eu sou Juliano Barbosa e posso te ajudar.

Fundamento Legal

Art. 48, I, da LC nº 123/2006:
“Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, (…) devendo o processo licitatório ser realizado de forma exclusiva para ME e EPP nos itens de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

🧩 Exemplos de Licitações Exclusivas (até R$ 80 mil por item ou lote)

ExemploObjeto da ContrataçãoFundamento da ExclusividadeObservações
1️⃣Aquisição de materiais de escritórioArt. 48, I, LC 123/06Itens com valor estimado ≤ R$ 80.000,00 podem ser exclusivos para ME/EPP.
2️⃣Serviços de manutenção predial de pequeno porteArt. 48, I, LC 123/06Pode ser exclusiva se o valor total do item/lote não ultrapassar R$ 80 mil.
3️⃣Fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolarArt. 48, I, LC 123/06Incentiva fornecedores locais e pequenos produtores.
4️⃣Confecção de uniformes escolaresArt. 48, I, LC 123/06Valor por item/lote até R$ 80 mil; fomenta a costura local.
5️⃣Serviços de jardinagem e limpeza de pequeno porteArt. 48, I, LC 123/06Desde que o valor não ultrapasse o limite por item/lote.
6️⃣Aquisição de materiais de informática (cartuchos, periféricos)Art. 48, I, LC 123/06Facilita a participação de revendedores locais de pequeno porte.
7️⃣Serviços gráficos (banners, folders, cartazes institucionais)Art. 48, I, LC 123/06Comum em câmaras municipais e prefeituras para fortalecer gráficas locais.

💡 Dicas Práticas

  • O valor de R$ 80.000,00 se aplica por item ou lote, não ao total do processo.
  • Deve-se verificar o mercado local (por meio de pesquisa de preços) para confirmar a existência de ME/EPP aptas ao fornecimento.
  • Caso não haja competitividade suficiente, a exclusividade pode ser afastada mediante justificativa técnica.
  • Pode-se combinar com outras preferências, como empate ficto (art. 44 e 45 da LC 123/06).
  • Exceção: aquisição de gêneros alimentícios com entrega parcelada e escalonada. Ex. Pão, hortifrútis, alimentos perecíveis, frios, carnes, embutidos etc.

Exemplo prático: Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de gêneros alimentícios (arroz, feijão, açúcar, café, óleo, sal, entre outros), destinados ao consumo nas repartições públicas municipais, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência.

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