A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) introduziu uma flexibilização estratégica nos limites para aditamentos contratuais, conforme se depreende da leitura dos artigos 124 e 125. É fundamental distinguir dois cenários:
- Alterações Unilaterais: Quando a Administração impõe a modificação, o limite clássico de 25% permanece vigente.
- Alterações Bilaterais (Consensuais): Quando há acordo entre as partes, a nova legislação não estabelece um teto percentual rígido e explícito.
Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), na Consulta 1188209, reforçou este entendimento. A decisão destaca que, em casos de mútuo consentimento, as quantidades podem ser ajustadas conforme a necessidade real do objeto, desde que:
Haja demonstração clara do interesse público;
A alteração seja indispensável para a execução do contrato;
Não ocorra uma desproporcionalidade manifesta que desfigure o contrato original.
O foco agora é a vantajosidade fundamentada. A Administração deve provar que aditar o contrato existente é mais benéfico do que realizar uma nova licitação.
A Nova Lógica das Alterações Contratuais na Lei 14.133/2021
Introdução
Durante décadas, a Administração Pública brasileira operou sob a égide do limite rígido de 25% para acréscimos e supressões contratuais, conforme previa a antiga Lei 8.666/93. Com a consolidação da Lei 14.133/2021, o ordenamento jurídico evoluiu para um modelo que privilegia a eficiência e a consensualidade em detrimento do formalismo matemático abstrato.
O Fim da Rigidez nos Acordos Bilaterais
A grande inovação reside na diferenciação entre a prerrogativa autoritária do Estado (alteração unilateral) e o ajuste acordado entre as partes. Nos artigos 124 e 125 da Nova Lei, observa-se que o legislador optou por não replicar o teto de 25% para os casos de alteração por mútuo consentimento. Esta abertura permite que contratos complexos sejam adaptados a realidades supervenientes sem a necessidade de rescisões precoces ou novas licitações morosas, que muitas vezes prejudicam a continuidade do serviço público.
Limites Éticos e Jurídicos
Embora não haja um limite percentual escrito “na pedra” para alterações bilaterais, não existe um “cheque em branco”. A doutrina e os Tribunais de Contas, como o TCE/MG, têm balizado que tais alterações devem respeitar os princípios da isonomia, do planeamento e da vinculação ao instrumento convocatório.
Para que um aditamento superior a 25% seja legítimo, a Administração deve cumprir um rigoroso dever de motivação. É necessário demonstrar que:
- A alteração não altera a essência (o objeto) do contrato.
- Manter o contrato atual é economicamente mais vantajoso do que interrompê-lo para licitar novamente.
- As condições que levaram à necessidade do aditamento eram imprevistas ou de difícil previsão.
Conclusão
A Lei 14.133/2021 exige um novo perfil de gestor público: menos apegado a fórmulas automáticas e mais focado na análise de resultados e na fundamentação técnica. O fim do “mito dos 25%” em alterações consensuais é um passo decisivo para a modernização da gestão contratual no Brasil, promovendo uma administração mais ágil e menos burocrática.



