Objeto da mesma natureza para efeito de fracionamento na dispensa de licitação

Vamos falar sobre esse tema, objeto da mesma natureza a luz da nova lei de licitações (14.133/21).

A lei 14.133/21 considera “objeto da mesma natureza” os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade” (art. 75, §1º, II) conceito jurídico de conteúdo indeterminado que pode ser objeto de regulamentação específica local para definição de parâmetros mais objetivos, visando evitar o indevido fracionamento da despesa.

A título de orientação, pode -se compreender “ramo de atividade” como o segmento profissional ou empresarial no qual os potenciais fornecedores ou prestadores de serviços estão inseridos, podendo ser considerados os ramos da indústria, comercio e serviços, dentre outros subsegmentos de atividades profissionais existentes, conforme a especificidade do objeto.

A segurança jurídica será garantida por meio do planejamento anual das contratações, assim como pela adequada regulamentação a ser editada pelos entes federados, que poderá estabelecer parâmetros próprios para definição objetiva de “ramo de atividade” e da metodologia adotada para avaliação e acompanhamento das despesas para os fins do disposto do art. 75 da Lei, não sendo recomendado a vinculação da natureza do objeto a classificação contábil dos elementos de despesas.

Prejulgado nº 2486 TCE/SC

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