PARECER n. 00015/2024/CNLCA/CGU/AG – serviços de manutenção veicular

O § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 dispensa a licitação para contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de até R$ 9.584,97, valor atualizado para 2024. Esta dispensa aplica-se quando o veículo é de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de peças. 

A dispensa de licitação prevista no § 7º do artigo 75 é uma exceção à regra geral de licitação, prevista na Constituição. Por isso, deve ser interpretada de forma restritiva, avaliando adequadamente o montante envolvido. 

A Lei nº 14.133/2021 também prevê a dispensa de licitação para contratações de obras e serviços de engenharia de valor inferior a R$ 100.000,00. Atualizado com Decreto Federal 11871/2023; Vejamos trecho do parecer da AGU acerca do tema:

Ronny Charles[15] sustenta a mesma leitura do dispositivo em questão:
Vale observar que observância dos critérios “anualidade” e “mesma natureza” é combinada; ou seja,
descumprindo um deles, a dispensa de pequeno valor poderá ser considerada irregular.
[…]
Contudo, o § 7º do mesmo artigo estabeleceu exceção a esta regra, ressalvando que não se aplica o disposto no § 1º para as contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
A interpretação que parece ser extraída desta disposição é que, mesmo quando a unidade gestora já tenha alcançado o limite legal para a adoção de dispensa de pequenos valores, no exercício financeiro, para a contratação de serviços de manutenção de veículos automotores, caso surja, ainda neste exercício financeiro, a necessidade de contratação deste serviço, com valor limitado a até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e sendo o veículo de propriedade do órgão ou entidade contratante, será possível a dispensa sem caracterização do fracionamento ilícito. (Grifei)

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, conclui-se que a interpretação a ser conferida ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 é a de que as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de peças, devem observar o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para serem realizadas diretamente, sem a necessidade de se submeterem ao limite global do exercício financeiro e à observância de objetos da mesma natureza, evitando serem consideradas como fracionamentos ilegais. Assim, apenas as contratações que ultrapassem esse valor começarão a contar para fins de aferição do valor previsto no artigo 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Para essas contratações, o exercício financeiro e os objetos da mesma natureza devem ser considerados como critérios para análise de fracionamento indevido de despesas.
  2. Este é o parecer que, neste momento, submeto à consideração dos membros da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos – CNLCA/CGU/AGU, para que, se aprovado, seja encaminhado à Senhora Diretora do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos-DECOR/CGU/AGU, para adoção das providências que julgar cabíveis.
    Brasília, 14 de outubro de 2024.
    MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
    Advogada da União
    Relatora
    Coordenadora da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos – CNLCA/CGU/AGU

Ou seja, contratações dentro do limite do § 7 do art. 75 estão respaldados pela lei.

Juliano Barbosa – especialista

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