Por Juliano Barbosa
A recente decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), proferida por meio do Prejulgado 2526, trouxe importante esclarecimento acerca da prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) e sua compatibilidade com a renovação dos quantitativos originalmente pactuados.
- Contexto Normativo
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 84, dispõe sobre a prorrogação da vigência da ata de registro de preços. Essa prorrogação não se confunde com os acréscimos e supressões previstos nos artigos 124 e 125 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), uma vez que estes tratam de alterações contratuais e não de continuidade da ata.
Ponto-chave do Prejulgado 2526:
A prorrogação pode ser acompanhada da renovação dos quantitativos inicialmente registrados;
Essa prática não constitui acréscimo contratual, mas extensão da relação ajustada originalmente.
- Fundamentação Jurídica
De acordo com o TCE/SC, a renovação dos quantitativos não extrapola os limites de acréscimo contratual (25% para obras/serviços e 50% para reformas), pois não se trata de alteração do contrato em si, mas de continuidade legítima da ata para atender ao interesse público.
Base legal:
Art. 84, Lei 14.133/2021 (prorrogação de vigência de ARP);
Arts. 124 e 125, Lei 14.133/2021 (acréscimos e supressões contratuais).
- Requisitos para Aplicação
Para que a renovação de quantitativos seja válida, devem ser observados:
Previsão no edital e na ata de registro de preços;
Manifestação expressa do órgão gerenciador e dos participantes (caronas, se houver);
Regulamentação específica do ente ou consórcio público autorizando a prática;
Justificativa técnica e administrativa demonstrando a vantajosidade.
- Exemplos Práticos
Exemplo 1 – Aquisição de Materiais de Escritório
Uma prefeitura celebrou ARP para fornecimento de materiais de escritório (canetas, papel A4, toners). Após 12 meses de vigência, verificou-se a necessidade de prorrogação da ata por mais um ano. Nesse contexto, a renovação dos quantitativos inicialmente pactuados foi autorizada, mantendo os mesmos preços e condições originais.
Resultado: Não se aplicam os limites de acréscimo contratual (25%), pois não se trata de aditivo contratual, mas da continuidade da ata.
Exemplo 2 – Serviços de Limpeza Predial
Um órgão estadual contratou serviços de limpeza via registro de preços, prevendo consumo estimado de 10.000 horas/mês. Na prorrogação da ARP, decidiu-se renovar integralmente os quantitativos para o novo período, respeitando as mesmas condições.
Resultado: A renovação foi válida, pois prevista em edital, aprovada pelo controle interno e vantajosa economicamente.
5. Entendimento do TCE-MS
Segundo manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS) – vinculada ao TCE-MS –, admite-se prorrogação da ata desde que:
O prazo original seja inferior a 12 meses e a prorrogação respeite esse limite máximo;
Haja autorização da autoridade competente;
Seja demonstrado que os preços continuam vantajosos .
Embora não tenha sido localizada publicação direta de um acórdão do TCE-MS sobre renovação de quantitativos, esse entendimento técnico segue a lógica adotada nacionalmente e é coerente com a jurisprudência federal.
6. Jurisprudência Complementar
O Conselho Superior da Justiça Federal (CJF) firmou entendimento conforme Enunciado CJF 42: “No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata, atendidas as condições do art. 84 da Lei 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas”, desde que o tema esteja previsto no planejamento e edital .
- Requisitos Comuns para Ativar a Renovação de Quantitativos
- Previsão expressa no edital e na ata de que os quantitativos podem ser renovados em caso de prorrogação da vigência.
- Motivação técnica e formal demonstrando a continuidade da vantajosidade dos preços.
- Autorização formal da autoridade competente e anuência dos fornecedores.
- Publicação conforme a legislação aplicável.
- Exemplos Práticos com Aplicação ao TCE-MS
Exemplo A – Insumos Hospitalares
Um Hospital em Mato Grosso do Sul firmou ARP por 6 meses para insumos hospitalares. A PGE/MS autoriza a prorrogação por mais 6 meses, uma vez que:
Comprovada a vantagem dos preços;
Existia previsão editalícia de prorrogação e renovação de quantitativos;
Produzido termo aditivo e publicado conforme decreto estadual.
Nesse caso, mantém-se o quantitativo original completo, sem caracterizar acréscimo contratual.
Exemplo B – Serviços de Tecnologia
Um órgão estadual adquiriu serviços de TI via ARP com vigência de 8 meses. A ata permitia prorrogação. Foi aberto procedimento com justificativa de mercado, anuência do fornecedor e validado pela PGE/MS. A ata foi prorrogada e os quantitativos originalmente pactuados renovados.
Resultado: continuidade legitimada sem ferir limites de acréscimo ou burla ao procedimento licitatório.
7. Conclusão
O TCE-MS (via PGE/MS) acompanha o entendimento jurídico mais amplo sobre prorrogação de ARP, exigindo motivação, vantajosidade e formalização, respeitando o limite máximo de 12 meses conforme normativo estadual .
A renovação de quantitativos, embora não explicitamente detalhada pelo TCE-MS, está respaldada em entendimento jurisprudencial federal como o Enunciado CJF 42 .
Importante: o instrumento convocatório e o edital devem prever essa possibilidade, garantindo segurança jurídica.
Conforme entendimento do TCE/SC (Prejulgado 2526), a renovação de quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços é legítima, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Essa prática contribui para a continuidade do abastecimento público sem caracterizar acréscimo contratual, trazendo segurança jurídica aos gestores.