Troca de marca de produto licitado

Como proceder em um pedido de troca de marca do produto licitado?

Simples, a troca de marca de produto licitado ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade.

Acordão 3332/2024 – Segunda Câmara – TCU;

Ou seja, recebendo o pedido pelo licitante vencedor com devidas justificativas do motivo pelo qual pede – se a troca do produto ofertado, basta formalizar por TERMO ADITIVO, dar publicidade, mas tem que seguir algumas regras:

  1. o fornecedor apesente justificativa e documentos que comprovam a impossibilidade superveniente de fornecer o produto originalmente registrado em ata ou contrato;
  2. o produto substituto apresente especificações técnicas iguais ou superiores aquelas exigidas no instrumento convocatório, sem alterações de natureza, do uso, da aplicabilidade ou da finalizada do objeto, e
  3. a substituição não acarrete a majoração dos preços registrados na ata, sob pena de violação aos princípios norteados da licitação.

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