Jurisprudência acerca do Aviso da dispensa

Entendimento do TCE/PR no acordão 1714/2023 – Plenário

O TCE do estado do Paraná, publicou acórdão reforçando que o afastamento da publicação do aviso de dispensa de licitação deve ser acompanhado de justificativa prévia, de acordo com art. 75 § 3, da Lei 14.133/21.

A letra da Lei diz ou estabelece que a divulgação do aviso em sitio eletrônico oficial deve ocorrer preferencialmente. Isso significa que não é opção e sim recomendação legal. Claro que entendimento é de normatização, regulamentação das peculiaridades e particularidades de cada município. Justificando não vejo nenhuma desobediência a lei. Vale ressaltar que esse entendimento vale para as dispensas eletrônicas, sendo assim no meu ver dispensas presenciais nos municípios menos de 20 mil hab possui uma certa flexibilidade até 2027 conforme art. 176 da Lei 14.133/21.

Eai, você acha que é polêmico, fato consumado ou que ainda teremos muitos entendimento diversos?

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