A Dispensa Eletrônica com Prazo de 3 Dias Úteis na Lei nº 14.133/2021: Fundamentos, Jurisprudência e Boas Práticas

Utilizando preço estimado

Por Juliano Barbosa

1. Introdução
A Lei nº 14.133/2021 promoveu uma transformação significativa no regime das contratações públicas no Brasil, especialmente ao reconfigurar as hipóteses de contratação direta. Entre essas inovações, destaca-se a chamada dispensa eletrônica por valor, prevista no art. 75, incisos I e II, que passou a exigir maior transparência e competitividade.

Dentre os elementos centrais desse novo modelo está a obrigatoriedade de divulgação prévia do aviso de contratação direta pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, permitindo a apresentação de propostas adicionais por eventuais interessados.

Tal exigência não apenas reforça os princípios da administração pública, como também aproxima a dispensa de um verdadeiro procedimento competitivo simplificado.

2. Prazo Mínimo de 3 Dias Úteis: Garantia de Competitividade

A exigência de divulgação do aviso no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) por no mínimo 3 dias úteis visa assegurar:

  • Publicidade efetiva
  • Ampliação da competitividade
  • Isonomia entre fornecedores

Como leciona o professor Ronny Charles, a dispensa eletrônica assume contornos de um procedimento competitivo, funcionando como uma “quase licitação”, na medida em que incorpora elementos típicos da fase externa.

3. Finalidade do Aviso: Seleção da Proposta Mais Vantajosa

O aviso de contratação direta não se trata de mera formalidade. Sua finalidade é clara: possibilitar o ingresso de novos interessados e ampliar a disputa, permitindo que a Administração selecione a proposta mais vantajosa.

Esse entendimento está diretamente alinhado com os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente:

  • Eficiência
  • Economicidade
  • Interesse público

4. Pesquisa de Preços Concomitante: Entendimento Atual

A evolução interpretativa permite que a pesquisa de preços seja realizada concomitantemente à divulgação do aviso, ou seja, durante a fase externa da contratação.

Tal entendimento encontra respaldo em normativos federais e na prática administrativa consolidada, especialmente na sistemática da dispensa eletrônica regulamentada pela IN SEGES nº 67/2021, que admite disputa por lances.

5. Disputa e Critério de Julgamento

Na dispensa eletrônica por valor, a seleção da proposta ocorre de forma objetiva, sendo adotado como critério:

  • Menor preço, ou
  • Maior desconto

A utilização de sistemas eletrônicos com fase de lances reforça a competitividade e reduz a subjetividade no julgamento.

6. Jurisprudência do TCU: Reforço à Competitividade nas Contratações Diretas

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União vem consolidando o entendimento de que, mesmo nas contratações diretas, deve-se buscar a proposta mais vantajosa mediante mecanismos de mercado.

📌 Acórdão 1.793/2011 – Plenário – TCU

Estabelece que:

“A contratação direta não exime a Administração do dever de realizar pesquisa de preços idônea e buscar a proposta mais vantajosa.”

📌 Acórdão 2.622/2013 – Plenário – TCU

Dispõe que:

“A Administração deve adotar medidas para assegurar a razoabilidade dos preços contratados, inclusive mediante a ampliação da pesquisa de mercado.”

📌 Acórdão 1.214/2021 – Plenário – TCU

Já sob a lógica moderna das contratações:

“A ausência de competição, ainda que em contratação direta, aumenta o risco de prejuízo ao erário, devendo a Administração adotar mecanismos que ampliem a disputa.”

📌 Acórdão 2.901/2019 – Plenário – TCU

Reforça:

“A estimativa de preços deve refletir a realidade de mercado, não podendo se basear exclusivamente em médias que desconsiderem propostas mais vantajosas.”

7. Ponto de Aperfeiçoamento: O Valor a Ser Divulgado no Aviso

Um dos pontos mais relevantes — e ainda pouco debatido — diz respeito ao valor de referência divulgado no aviso de contratação direta.

Prática tradicional:

  • Utilização da média das cotações

Entendimento proposto (boa prática):

  • Utilização do menor preço cotado

Fundamentos dessa posição:

  • Alinhamento com o princípio da economicidade
  • Estímulo à competitividade real
  • Redução de distorções de mercado
  • Evita o chamado “efeito âncora” em preços médios elevados

Essa abordagem se harmoniza com a lógica da disputa por lances, onde naturalmente se busca o menor valor possível.

8. Conclusão

A dispensa eletrônica com prazo mínimo de 3 dias úteis representa um avanço significativo na governança das contratações públicas, ao introduzir mecanismos de transparência e competição mesmo em hipóteses de contratação direta.

Entretanto, sua efetividade depende da maturidade administrativa e da adoção de boas práticas pelos gestores públicos.

Nesse contexto, a utilização do menor preço cotado como referência no aviso surge como medida inteligente e alinhada aos princípios da Lei nº 14.133/2021, contribuindo para contratações mais eficientes e vantajosas.

Sobre o Autor

Juliano Barbosa
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos, consultor e autor de obras técnicas na área de contratações públicas, com atuação voltada à capacitação de gestores e estruturação de processos licitatórios eficientes.

Artigos Recentes

WORKSHOP CAMPO GRANDE MS

O planejamento é, sem dúvida, o pilar mais importante da nova era das contratações públicas. Sem um PCA (Plano de Contratações Anual) bem estruturado,

Precisa de ajuda?

Atendimento

Juliano Barbosa – Especialista em Licitações. Todos os direitos reservados. 

Desenvolvido por Modu’s Jurídico.