A nova Lei trouxe muitas novidades, mudanças significativas, uma delas: questão de aditivo de prazo das atas de SRP – Sistema de Registro de Preço. Na lei antiga, o SRP era VEDADO o aditivo da ata e muito menos tinha algum entendimento sobre questão de quantitativo de itens.
O artigo 84 da Lei nº 14.133/2021, que trata das Licitações e Contratos Administrativos, estabelece que a ata de registro de preços (ARP) tem um prazo de validade de um ano, mas pode ser prorrogada por mais um ano, desde que seja comprovado que o preço é vantajoso.
Pois bem, a NLL no art. 84, trouxe dentre muitas outras novidades, questão de aditivo de igual período da ata, ou seja, administração desde que cumpra certos requisitos, poderá aditiva por mais 12 meses a ata de SRP de determinado item ou itens. Sendo assim, ficou pairando sobre todos, como fica o entendimento dos itens registrados naquela ata, aditiva – se no limite de 25% de acordo com art. 125 da mesma lei? Pode se admitir o aditivo do quantitativo inicial? Não pode? O que fazer?
Pois bem, recentemente a AGU publicou recente entendimento através do PARECER 454/2024 a seguinte redação:
Tal parecer concluiu pela possibilidade de renovação do quantitativo da ata de SRP inicial desde que:
- comprovado preço vantajoso;
- haja previsão expressa no edital e na própria ata;
- estar no planejamento inicial, inclusive claro no ETP;
- ocorra dentro do prazo de vigência da ata.

Mais ao meu entender o Parecer só não é o bastante, como na lei exige – se regulamentação, vale ressaltar que deve – se obrigatoriamente ser normatizado e regulamentado no seu órgão como ficará a questão de prorrogação da ata e de que forma será feita. Ou seja, concluo:
não basta seguir orientação da AGU, tem que regulamentar sua realidade sobre o tema.
Vamos avançando um dia de cada vez e chegaremos no entendimento.
seja como águia