
Recentemente o TCE/SC através do Prejulgado nº. 2450/2024 entendeu que é possível realizar alterações contratuais, tanto qualitativas como quantitativas, acima do limite legal imposto pelo § 1 do art. 65 da lei 8.666/93, desde que sejam preenchidos de maneira cumulativa os seguintes pressupostos:
- Não acarretar para administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos de elaboração de um novo procedimento licitatório;
- Não possibilitar a inexecução contratual, a vista do nível de capacidade técnica e econômica financeira do contratado;
- decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevistas por ocasião da contratação inicial;
- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos decorrentes, e
- demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais, que as consequências de outra alternativa (a rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou pelo serviço, ou seja, gravíssima a esse interesse, inclusive quanta a sua urgência e emergência.
Ou seja, um precedente muito importante, que demonstra a intenção do interesse coletivo ser atendido de forma célere, gerando economia e dando segurança jurídica para utilização de aditamentos que superem os limites legais.
Na Nova Lei 14.133/2021 – no art.. 125, nos traz o entendimento primário de aditivos conforme estava na lei anterior, limites esses mantidos na NLL. Mas com um respeitado Tribunal de Contas tendo esse entendimento, vale a leitura, estudo e possibilidade devidamente justificada e fundamentada nos autos, caso necessitem.
At. Juliano Barbosa