A singularidade não é mais requisito da Inexigibilidade

A Nova Lei de licitação excluiu o termo “natureza singular” dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de modo que os serviços jurídico, técnicos, contábeis poderão ser contratados por inexigibilidade, desde que, prestados por profissionais ou empresa de notória especialização, conforme o art. 74, inciso III da Lei 14.133/21.

Sobre o tema, inclusive o STJ já decidiu que: “4. conforme disposto no art. 74, III, da Lei 14.133/21, o requisito da singularidade do serviço intelectual, seja advocatício ou outros foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado” STJ – AgRg no HC: 669347 SP 2021/0160441-3 – Relato Ministro JESUÍNO RISSATO, 13/12/2021 – T5, publicado dia 14/02/2022.

No mesmo sentido o TC/MS através do acordão AC02 364/2022 decidiu que a singularidade e a tecnicidade passaram a ser inerentes aos serviços prestados por profissionais da área jurídica, quando demonstrada a notória especialização do profissional. Cabendo inexigibilidade para serviços jurídicos, abrindo brecha para demais serviços de natureza intelectual.

Vale ressaltar que o Pregão, conforme art. 29, paragrafo único da NLL estabelece que não se aplica as contratações de serviços técnicos especializados da natureza predominantemente intelectual.

Conclui – se que quaisquer serviços intelectual que demonstre a notória especialização do profissional ou da empresa é possível sim, demonstrar na solução como todo que a contratação por inexigibilidade é totalmente legal e eficaz.

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