Que tal falarmos dos avisos na dispensa?

O art. 75, parágrafo 3° da Lei 14.133/21 trouxe na sua redação a palavra “preferencialmente” a publicação de aviso de dispensa no prazo de 3 dias úteis para propostas adicionais. Pois bem, pequenos gafanhotos, isso traz muita dúvida e insegurança na hora de praticar dispensa na NLL.

E como isso ficou estabelecido?
O aviso de dispensa é considerado preferencial, mas não obrigatório, podendo ser afastado quando justificado.
No sistema de dispensa eletrônica, regulamento pela IN 67/21, o cumprimento da preferência legal mencionada no parágrafo anterior também está diretamente relacionada a disputa. São duas coisas ou fatos interligados.

Na prática como isso funciona no sistema compras.gov.br?
Simples. Eu respondo sem medo se errar. Ao cadastrar dispensa eletrônica sem disputa no compras.gov.br, o sistema não fará a divulgação do Aviso de dispensa.
Sendo assim, nessas situações, não é necessário elaborar tal aviso, pois a ausência de disputa implica na dispensa da sua elaboração.

E isso pra mim cabe para dispensas presenciais, principalmente nos municípios menores de 20 mil hab. Onde o art. 176 da lei traz explícito a flexibilidade sobre processos eletrônicos até 2027!

Sendo assim, tudo na minha humilde opinião depende de normativos internos, regulamentação de quando e como será feita a dispensa do “Aviso”.

Vale o estudo… Vamos pra cima!

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