Por Juliano Barbosa
As compras públicas possuem um papel muito maior do que apenas suprir as necessidades da Administração. Elas representam um instrumento estratégico de desenvolvimento econômico e social, especialmente quando utilizadas para fortalecer o comércio local e regional.
A Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trouxe uma verdadeira mudança de paradigma nas contratações públicas ao estabelecer tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Entre esses mecanismos, destaca-se a preferência de contratação para empresas sediadas local ou regionalmente, prevista especialmente no art. 48, §3º da LC 123/06.
Meu livro “Preferência de Contratação à Luz da LC 123/06 – Fomento Local: Visão de um Pregoeiro” nasce justamente da necessidade de aprofundar esse debate sob a ótica prática de quem vive diariamente o ambiente das licitações públicas.
A Finalidade da LC 123/06
A LC 123/06 não foi criada apenas para beneficiar pequenos negócios de forma abstrata. Seu objetivo é promover desenvolvimento econômico local, geração de empregos, circulação de renda e fortalecimento das economias municipais e regionais.
O legislador compreendeu que o poder de compra do Estado pode ser utilizado como ferramenta de transformação econômica. Assim, a contratação pública deixa de possuir caráter exclusivamente burocrático e passa a exercer também função social e econômica.
O próprio art. 47 da LC 123/06 estabelece que o tratamento favorecido busca promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.
A Preferência Local e Regional
O §3º do art. 48 da LC 123/06 prevê que poderá ser estabelecida prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
Essa previsão legal representa uma das ferramentas mais relevantes de estímulo à economia local nas compras públicas. Na prática, significa permitir que empresas locais possam exercer prioridade competitiva diante de fornecedores externos, desde que respeitados os critérios legais e regulamentares.
Trata-se de mecanismo absolutamente legítimo e alinhado ao interesse público, especialmente em municípios pequenos, onde a circulação dos recursos públicos dentro da própria economia local impacta diretamente na geração de emprego, arrecadação tributária e desenvolvimento regional.
A Visão Prática do Pregoeiro
Na experiência prática como pregoeiro e professor de licitações, observo que muitos gestores ainda possuem receio de aplicar os benefícios previstos na LC 123/06, principalmente por interpretações excessivamente restritivas.
Contudo, deixar de aplicar mecanismos legais de fomento local não significa neutralidade administrativa. Significa, muitas vezes, permitir a evasão econômica dos recursos públicos para outros centros, enfraquecendo o comércio do próprio município.
O gestor público precisa compreender que a LC 123/06 não criou mera faculdade simbólica. Ela instituiu política pública de desenvolvimento econômico por meio das contratações governamentais.
Quando o município deixa de regulamentar ou aplicar adequadamente a preferência local, perde-se uma oportunidade concreta de fortalecimento das empresas locais, geração de empregos e aumento da arrecadação indireta.
A Necessidade de Regulamentação Municipal
Um dos grandes problemas enfrentados na aplicação prática do benefício é a ausência de regulamentação clara pelos municípios.
Diversos tribunais e estudos apontam que o ente público deve definir objetivamente o que considera “local” e “regional”, além de estabelecer critérios transparentes para operacionalização do benefício.
Sem regulamentação adequada, muitos pregoeiros acabam inseguros quanto à aplicação do benefício, o que gera omissão administrativa e desperdício do potencial econômico das compras públicas.
O Equívoco da Busca Exclusiva pelo Menor Preço
Durante muitos anos consolidou-se equivocadamente a ideia de que licitação serve apenas para contratar o menor preço absoluto.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) reforça que a contratação pública deve observar o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo da licitação.
Nesse contexto, a preferência local prevista na LC 123/06 não afronta a competitividade. Pelo contrário: concretiza política pública legitimamente prevista em lei complementar federal.
O gestor moderno precisa compreender que desenvolvimento econômico local também é interesse público.
Opinião Técnica
Defendo que o município que deixa de aplicar, regulamentar ou fomentar adequadamente os benefícios previstos na LC 123/06 acaba descumprindo a própria finalidade da norma.
Mais do que isso: desperdiça um importante instrumento de fortalecimento econômico local.
A Administração Pública não deve enxergar a preferência local como privilégio indevido, mas sim como mecanismo legítimo de desenvolvimento regional autorizado pela legislação brasileira.
Quando o recurso público permanece circulando dentro do município, toda a coletividade é beneficiada.
Considerações Finais
O debate sobre preferência local nas licitações precisa amadurecer no Brasil. Ainda existe forte resistência cultural na aplicação prática dos benefícios previstos na LC 123/06, especialmente por desconhecimento técnico ou excesso de formalismo.
Meu livro busca justamente enfrentar essas questões de maneira prática, técnica e aplicada, trazendo a visão de quem atua diariamente no ambiente das licitações públicas.
Mais do que discutir normas, a obra propõe reflexão sobre o verdadeiro papel das compras públicas no fortalecimento da economia local e na promoção do desenvolvimento regional sustentável.
A correta aplicação da preferência local não representa favorecimento ilegal. Representa cumprimento da lei, fortalecimento do município e valorização da função estratégica das contratações públicas.
Juliano Barbosa
Especialista em Licitações e Contratos
Professor, Palestrante e Escritor
Autor da obra “Preferência de Contratação à Luz da LC 123/06 – Fomento Local: Visão de um Pregoeiro”
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