Juliano Barbosa
Especialista em Direito Público. Professor, Mentor, Palestrante e Autor de obras jurídicas sobre licitações e contratos administrativos.
Resumo
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes inovações relacionadas às contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor. Entre elas, destaca-se a regra prevista no §1º do art. 75, que determina a realização do somatório das despesas efetuadas no exercício financeiro pela unidade gestora em cada grupo de natureza de despesa. O presente artigo analisa os limites dessa regra, a interpretação consolidada pela Advocacia-Geral da União por meio do Parecer AGU nº 00044/2025 e a distinção entre o somatório legal e a caracterização do fracionamento indevido de despesas. Busca-se demonstrar que a coexistência entre pregão e dispensa para o mesmo objeto não configura, por si só, irregularidade, exigindo-se análise do planejamento administrativo e da existência de fatos supervenientes devidamente documentados.
Palavras-chave: Licitação; Dispensa de Licitação; Fracionamento de Despesa; Planejamento; Lei 14.133/2021.
- Introdução
A contratação pública deve observar princípios constitucionais e legais voltados à eficiência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, criando mecanismos para evitar o fracionamento artificial de despesas com o objetivo de escapar do procedimento licitatório.
Entretanto, surgiram dúvidas práticas acerca do alcance do somatório previsto no §1º do art. 75, especialmente quando uma mesma Administração realiza, ao longo do exercício financeiro, contratações mediante dispensa e também por meio de pregão ou outra modalidade licitatória para objetos semelhantes. - O que determina o §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021
O §1º do art. 75 estabelece que deverá ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela unidade gestora, em cada grupo de natureza de despesa.
A finalidade da norma é impedir que diversas contratações diretas de pequeno valor sejam realizadas sucessivamente para um mesmo objeto, burlando os limites legais da dispensa.
Assim, a Administração não pode analisar isoladamente cada contratação direta. Deve observar o conjunto das despesas realizadas durante o exercício financeiro para verificar se os limites legais permanecem respeitados. - O entendimento consolidado pelo Parecer AGU nº 00044/2025
A controvérsia sobre quais despesas deveriam integrar o somatório recebeu importante contribuição interpretativa por meio do Parecer AGU nº 00044/2025, aprovado pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos.
Segundo o entendimento firmado, integram o cálculo do somatório:
As dispensas por pequeno valor previstas nos incisos I e II do art. 75;
As despesas realizadas por suprimento de fundos relacionadas ao mesmo objeto e ramo de atividade.
Por outro lado, não integram esse cálculo:
Pregão;
Concorrência;
Demais modalidades licitatórias;
Dispensa emergencial prevista no art. 75, inciso VIII;
Inexigibilidades de licitação.
A justificativa é simples: as modalidades licitatórias não possuem limite máximo de valor como elemento caracterizador do procedimento, razão pela qual não se submetem à lógica do controle quantitativo estabelecida pelo §1º do art. 75. - Pregão e dispensa para o mesmo objeto: há irregularidade?
Uma dúvida recorrente dos agentes públicos consiste em saber se a realização de um pregão e, posteriormente, de uma dispensa para o mesmo objeto caracteriza automaticamente fracionamento de despesa.
A resposta é negativa.
O simples fato de existir uma contratação licitada seguida de uma contratação direta não configura, por si só, irregularidade.
Imagine-se uma situação em que o Município realiza um pregão para aquisição de materiais de expediente no valor de R$ 200.000,00. Meses depois surge uma demanda extraordinária, imprevisível durante a fase de planejamento, exigindo aquisição adicional de R$ 20.000,00.
Nesse cenário, a contratação direta poderá ser legítima, desde que a Administração demonstre adequadamente a ocorrência do fato superveniente e a impossibilidade de previsão da demanda adicional.
Portanto, a análise não deve ser exclusivamente matemática ou contábil, mas também jurídica e fática. - O verdadeiro conceito de fracionamento indevido
O fracionamento ilícito ocorre quando a divisão da despesa tem como finalidade evitar a modalidade licitatória adequada.
Os órgãos de controle normalmente investigam três aspectos fundamentais:
5.1 Previsibilidade da demanda
Verifica-se se a necessidade já era conhecida ou previsível desde o início do exercício financeiro.
Caso positivo, a Administração deveria ter promovido o adequado planejamento da contratação.
5.2 Aparência de estratégia para fugir do procedimento licitatório
Os Tribunais de Contas frequentemente analisam se a sequência das contratações sugere uma tentativa deliberada de evitar a licitação.
A sucessão de dispensas para objetos previsíveis pode indicar burla à legislação.
5.3 Existência de fato superveniente
Quando a contratação adicional decorre de circunstâncias novas, imprevisíveis e devidamente documentadas, reduz-se significativamente o risco de caracterização do fracionamento.
A robustez documental torna-se elemento essencial para demonstrar a legitimidade da decisão administrativa. - A importância do planejamento nas contratações públicas
O planejamento permanece sendo o principal instrumento preventivo contra apontamentos dos órgãos de controle.
A boa prática administrativa recomenda que todas as demandas anuais previsíveis sejam identificadas e consolidadas antes da definição da modalidade de contratação.
Se o valor global permanecer dentro dos limites legais, poderá ser utilizada a dispensa por valor.
Caso o montante supere esses limites, a Administração deverá optar pelo procedimento licitatório adequado.
Quando surgirem necessidades supervenientes ao longo do exercício, a motivação administrativa deverá demonstrar de forma clara as razões que impediram a previsão inicial da demanda. - Conclusão
O §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 busca impedir o uso abusivo das dispensas de pequeno valor, exigindo o somatório das contratações diretas realizadas no exercício financeiro.
Contudo, conforme entendimento consolidado pela AGU, esse somatório não alcança pregões, concorrências e demais modalidades licitatórias.
A coexistência entre pregão e dispensa para o mesmo objeto não configura automaticamente fracionamento indevido. O elemento decisivo para a análise da legalidade continua sendo o planejamento da contratação, a previsibilidade da demanda e a existência de justificativas documentadas para eventual contratação complementar.
Em última análise, a documentação do processo é o que separa a irregularidade da decisão administrativa legítima, reforçando a importância de uma atuação técnica, planejada e juridicamente fundamentada dos agentes públicos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer AGU nº 00044/2025. Câmara Nacional de Licitações e Contratos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Jurisprudência sobre planejamento das contratações e fracionamento de despesas.



